Código de Ética e de Condutas do Treinador*

Associação Nacional Treinadores Patinagem Artística Portugal - ATPAPortugal

Código de Ética e de Condutas do Treinador* de Patinagem Artística

*Linguagem inclusiva:  O presente Código, por economia de espaço e simplificação da leitura, não faz recurso a uma referência explícita a ambos os sexos através da marcação sistemática e simétrica do género gramatical, pelo que o uso da forma masculina refere-se invariavelmente também à forma feminina.

 

1. Preâmbulo

A ética está ligada à moral e estabelece o que é bom, mau, permitido ou desejado em relação a uma acção ou decisão. Ética pode ser definida como a ciência do comportamento moral, já que estuda e determina como devem agir os membros de uma sociedade.

O presente documento apresenta algumas noções básicas sobre a ética e condutas, pois entende-se que, enquanto Código, deva ter um sentido pedagógico e essencialmente que defina regras que rejam os comportamentos dos treinadores.

Embora a ética não seja coercitiva (não impõe penalidades legais), o código de ética supõe uma normativa interna de cumprimento obrigatório. As normas mencionadas nos códigos de ética podem estar vinculadas a normas legais.  O principal objetivo destes códigos é manter uma linha de comportamento uniforme entre todos os integrantes desta organização.

 

1.1 A função do Treinador na sociedade

A prática desportiva alcança atualmente uma elevada importância social e cultural, por sua vez o Treinador assume um papel de relevo, não só pelo quadro específico da sua intervenção com praticantes e outros agentes, mas pelo que representa de modelo e exemplo em muitos dos seus comportamentos. Tendo o legislador assumido a importância da atividade de Treinador através da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto, tendo havido já uma 1.ª revisão, efetuada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro.
 
Neste enquadramento é decisivo o estabelecimento de um código de ética, vinculado às atuais normas legais que referem que “São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:
 a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;
 b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal. Quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades físicas e desportivas.”

No respeito pelo primado da Ética, isto é, saber distinguir o que é “bem”, do que é “mal”, o treinador desempenha um papel particular.

Os deveres do treinador não se esgotam no cumprimento estrito e rigoroso das suas tarefas profissionais.

O treinador interfere diretamente na vida daqueles que estão sob a sua orientação desportiva mas, para além dessa superior responsabilidade, ele é um modelo de referência, exatamente pela natureza das suas funções, cujas condutas se estendem aos outros agentes que o rodeiam e à sociedade em geral. Ele é um elemento decisivo na estrutura da patinagem, pelas implicações da sua acção na direcção do processo desportivo e, nessa qualidade, peça fulcral no seio das organizações desportivas e nas consequentes repercussões em toda a sociedade.

Por isso, a função do treinador impõe-lhe uma diversidade de obrigações legais e morais, muitas vezes difíceis de conciliar, perante:

- A profissão em geral ou qualquer colega em particular;
- O praticante;
- Os outros agentes ativos da atividade desportiva;
- O clube e os dirigentes na instituição que o contrata;
- Os membros, dirigentes e outros, de instituições potencialmente contratantes;
- Os membros, dirigentes e outros, de instituições com quem compete;
- As instituições que dirigem o desporto, nacional e internacionalmente;
- Os cidadãos em geral que se relacionam com as atividades desportivas.

 

1.2 A natureza das regras profissionais e éticas

As regras profissionais e éticas aplicáveis ao treinador estão adequadas a garantir, através da sua espontânea observância, o exercício correto de uma função que é reconhecida como de elevada importância em todas as sociedades civilizadas. O incumprimento dessas regras pelo treinador, não sendo suscetível de ser objeto de sanções disciplinares, é, no entanto, indispensável à honorabilidade e reconhecimento da função.

 

2. Princípios Gerais que a ATPA’PT elege como referências éticas para o treinador

2.1 – A independência, como qualidade de preservação da isenção relativa a qualquer pressão, que o limite no cumprimento dos seus deveres.
2.2 – A competência, como saber integrado, técnica e cientificamente suportado e em permanente reconstrução.
2.3 – A responsabilidade, como atitude firme e disponível, dirigida ao bem do outro, com mobilização pessoal e assertiva.
2.4 – A integridade, como conjunto de qualidades pessoais que se expressam numa conduta honesta, justa, idónea e coerente.
2.5 – O respeito, como exigência subjetiva de reconhecer, defender e promover em todas as dimensões a dignidade humana.
2.6 - As incompatibilidades como exigência ao treinador de exercer a sua função com a independência necessária e em conformidade com o seu dever de pugnar pela obtenção dos objetivos e resultados desportivos legítimos, das instituições em que exerce a profissão.

 

3. Relações com a profissão em geral ou qualquer colega em particular

3.1 – O treinador deve pugnar pela sua formação profissional e desportiva com o propósito de valorização da Patinagem Artística.
3.2 – O treinador deve contribuir com ponderação, para a pacificação do desporto, abstendo-se de, em público ou em privado, comentar acintosamente atuações de outros agentes desportivos.
3.3 – Ao treinador compete desenvolver ações concertadas com colegas de profissão no seio dos organismos da classe, tendo em vista a defesa intransigente dos direitos e obrigações da sua profissão.
3.4 – O treinador deve contribuir para a inovação regulamentadora e legislativa que fomente e defenda a estabilidade laboral, considerando o trabalho como um meio de sua valorização profissional.
3.5 – O treinador no âmbito da sua função deve abster-se de se ocupar dos assuntos de qualquer entidade que não aquela em que exerce a sua atividade profissional, quando surja um conflito de interesses, quando exista risco de quebra de fidelidade, ou quando a sua independência possa ser comprometida.
3.6 – A solidariedade profissional exige ao treinador evitar litígios inúteis, ou qualquer outro comportamento suscetível de denegrir a reputação da profissão, promovendo uma relação de confiança e de cooperação entre os treinadores. Porém, a solidariedade profissional nunca pode ser invocada para colocar os interesses da profissão contra os interesses das entidades onde exerce a sua função.
3.7 – Os treinadores devem atualizar e melhorar o seu nível de conhecimento e das suas competências profissionais, numa posição de formação profissional contínua, tendo em consideração a dimensão universal da sua profissão.
3.8 – Litígios entre treinadores
  3.8.1 - Quando um treinador considere que um colega violou uma regra profissional e ética deve chamar a atenção do colega para esse facto.
  3.8.2 - Sempre que qualquer diferendo pessoal de natureza profissional surja entre treinadores, devem os mesmos, em primeiro lugar, tentar resolver a questão de forma amigável por entendimento direto.
  3.8.3 - O treinador não deve iniciar um processo contra um colega, relativo a um litígio previsto nos números 3.8.1 e 3.8.2, sem previamente informar a associação de classe, por forma a conceder-lhe a oportunidade de mediar a resolução amigável do diferendo.
3.9 – É dever do treinador só exercer funções para as quais está habilitado, de acordo com os regulamentos em vigor. É igualmente dever do treinador o exercício das funções para as quais é efetivamente contratado, não podendo, em qualquer caso, ludibriar ou contornar os regulamentos e instituições para, de qualquer forma e em benefício próprio ou de terceiros, exercer funções diferentes daquelas que estão legitimamente previstas.

 

4. Relações com os praticantes

4.1 – É dever do treinador pugnar pela valorização desportiva e pessoal de todos os praticantes que estão sob a sua direção, criando condições de equidade de tratamento e igualdade de oportunidades. O treinador deve obrigar-se a si próprio, a colocar todo o seu conhecimento e toda a sua competência, direcionados para máxima elevação possível das competências desportivas e pessoais, de todos os praticantes que estão no seu âmbito de intervenção.
4.2 – Os/as treinadores/as que interajam com crianças e jovens deverão adoptar um comportamento modelo, integro e respeitador. O contexto desportivo não pode ser usado para lograr as suas expectativas, ou subvalorizar as suas capacidades. Todas as ações dos treinadores de Patinagem Artística deverão submeter-se às necessidades das crianças, num ambiente seguro, saudável e de bem-estar. Devem adotar uma atitude positiva durante as sessões de treino, e encorajar tanto o esforço como o resultado e o espírito desportivo. Devem assegurar-se que o seu nível de qualificações é apropriado às necessidades das crianças e aos diferentes níveis da prestação desportiva, reconhecendo as necessidades de desenvolvimento dos/as atletas.
4.3 - Os treinadores devem dedicar especial atenção à prevenção do assédio e abuso sexual sobre mulheres, jovens e crianças no desporto, respeitando as orientações específicas sobre comportamentos convenientes e inadmissíveis, de acordo com a Resolução do Conselho da Europa, 3/2000.
4.4 – É dever do treinador, particularmente na intervenção com crianças e jovens, promover a vivência e sensibilidade para valores positivos de carácter social e desportivo, tendo em conta que se trata de etapas em que o praticante constroi ou solidifica a sua personalidade.

 

5.Relações com os outros agentes ativos da atividade desportiva

5.1 - É dever do treinador contribuir para o cumprimento das regras éticas nas relações com os outros agentes desportivos ou com qualquer outra pessoa que exerça funções no domínio desportivo, ainda que a título ocasional. Pela natureza das suas funções, de direção de parte significativa do processo desportivo, com responsabilidades pedagógicas relevantes, exige-se ao treinador extremo rigor na defesa desses princípios éticos, constituindo-se como um modelo de referência, abstendo-se, por isso, de quaisquer condutas ofensivas ou que possam denegrir premeditadamente a dignidade de outros.

 

6. Relações com o clube e os dirigentes na instituição que o contrata

6.1 – O treinador deve, em todas as circunstâncias, observar o princípio da boa fé e da lealdade funcional e o carácter partilhado das suas funções, nos limites estabelecidos legalmente.
6.2 – O treinador deve abster-se de aceitar o exercício de qualquer tarefa profissional fora do âmbito das funções para que foi contratado.
6.3 – O treinador não pode colocar em risco o cumprimento do dever de lealdade profissional relativamente a outras entidades.
6.4 – O treinador pode, no entanto, estabelecer os contactos e compromissos inerentes à defesa dos seus direitos profissionais, com as entidades que entender, no integral respeito pelo que está regulamentado.

 

7. Relações com os membros, dirigentes e outros, de instituições potencialmente contratantes

7.1 – O treinador deve abster-se de aceitar o exercício ou compromisso de qualquer tarefa profissional que colida com as funções que esteja a exercer, colocando em causa os deveres de lealdade para com a entidade em que está contratado.

7.2 – Ao treinador é garantido o direito de negociar com as entidades que entender para a garantia e/ou continuidade da sua atividade profissional, cumprindo o que possa estar regulamentado. Não é criticável neste sentido, e na dinâmica contratual atual, que o treinador estude diversas propostas em simultâneo, da mesma forma que as entidades contratantes o fazem com diversos treinadores, desde que impere o princípio da verdade e da assunção dos compromissos.

 

8. Relações com os membros, dirigentes e outros, de instituições com quem compete

8.1 – O treinador deve cumprir e estimular de forma exemplar a aplicação dos princípios do espírito desportivo com as entidades com quem compete, realçando as possibilidades de afirmação dos valores da convivência e da tolerância que o desporto pode promover, contribuindo, com as suas afirmações e atos, para que um clima positivo se verifique, antes, durante e depois da competição propriamente dita.

 

9. Relações com as instituições que dirigem o desporto, nacional e internacionalmente

9.1 – O treinador deve adequar as suas condutas aos diferentes contextos nacionais e internacionais em que vive e exerce a profissão, não perdendo a sua identidade e direitos pessoais e profissionais, mas considerando, no entanto, os diferentes hábitos, tradições e culturas, no desenvolvimento da sua função.



10. Relações com os cidadãos em geral que se relacionam com as atividades desportivas

10.1 - O treinador tem a obrigação profissional, como pedagogo e condutor de outros cidadãos praticantes, de promover os valores éticos do desporto, mantendo o respeito e a disciplina inerentes à relação social de uma comunidade.
10.2 – O treinador deve manter-se fiel à Verdade, lutando contra a Ignomínia, a Calúnia, o Bulling, a Dopagem no Desporto, a (desi)Igualdade de Género e a manipulação do pensamento e das vontades coletivas.


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