ASSOCIAÇÃO
TREINADORES PATINAGEM ARTISTICA PORTUGAL - ATPAPortugal
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTIVOS, SEDE, JURISDIÇÃO
Artigo 1.º
1. A
Associação de Treinadores de Patinagem Artística de Portugal- ATPAPortugal rege-se
pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor regulando as sociedades de
carácter desportivo.
2. É uma
Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada dotada de personalidade
jurídica própria e património independente
que
agrupa
todos os
técnicos/treinadores intervenientes no processo de treino da Patinagem
Artística.
3. Nestes
Estatutos as expressões “Associação” e “ATPAPortugal” significam, para todos os
efeitos, a Associação de Treinadores de Patinagem Artística de Portugal-
ATPAPortugal.
Artigo 2.º
1. A ATPAPortugal
tem como objetivo associar o máximo possível os treinadores de Patinagem
Artística para a promoção da Verdade Desportiva, desenvolvimento e boas
práticas da Patinagem, desenvolvendo, para além do mais, as seguintes atividades:
a) Fomentar
a
promoção,
formação e valorização dos seus associados
mediante ações de formação, publicações, meios
informáticos, redes sociais e demais formas que entenda oportunas;
b) Colaborar
com as Autoridades Desportivas, em geral, e em particular com a Federação de
Patinagem de Portugal (FPP), para promover a prática e o desenvolvimento da
Patinagem em geral e muito em particular da Patinagem Artística;
c) Colaborar
nos cursos de formação de treinadores e promover ações de formação contínua dos
mesmos, de acordo com as diretivas do Estado, da FPP ou outras entidades;
d) Defender os
direitos e os interesses dos treinadores de Patinagem Artística no âmbito da
vocação da ATPAPortugal;
e) Prestar,
quando solicitada, o auxílio técnico possível aos Clubes nacionais de Patinagem
Artística;
f) Colaborar
com outras associações nacionais ou estrangeiras que tenham fins similares;
g) Promover
todas as tarefas de carácter complementar às já referidas e que contribuam para
o melhor cumprimento do espírito e objetivo da Associação;
h)
Acompanhar o processo de candidatura e eleição dos representantes dos
treinadores à Assembleia Geral da FPP, disponibilizando para tal a todos os
interessados diretos seus associados, o apoio, os serviços e a informação
disponíveis nos termos definidos em regulamento próprio.
2. A ATPAPortugal
empenhar-se-á em reafirmar
os
princípios e valores do desporto, nomeadamente, a ética, a honestidade, o
espírito e a verdade desportiva e considerar a luta contra o doping como um
pilar fundamental na sua política.
3.
A ATPAPortugal empenhar-se-á
igualmente na promoção eficaz da igualdade de género.
Artigo 3.º
1.
A ATPAPortugal tem a sua sede na Rua 6, Urbanização do Lidador, n.º 100-B, Sala
2, 4470-715, concelho da Maia.
2.
A sua localização pode ser alterada por decisão da Assembleia Geral e mediante
alteração estatutária.
Artigo 4.º
A
ATPAPortugal tem um âmbito de atuação de carácter nacional, podendo existir:
a)
Representantes Distritais ou Regionais nomeados pela Direção e que, em representação
desta, dinamizem a atividade local da ATPAPortugal;
b)
Delegações Distritais ou Regionais onde o volume de atividade e número de
associados o justifiquem.
c)
A criação de Delegações Distritais ou Regionais deverá ser proposta pelos respetivos
associados à Direção.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 5.º
1.
A ATPAPortugal engloba as seguintes categorias de associados:
a)
Ordinários;
b)
Extraordinários;
c)
Fundadores;
d)
Mérito.
2.
Podem ser Associados Ordinários todos os treinadores de Patinagem Artística
possuidores da Cédula de Treinador de Desporto emitida pelo IPDJ,IP,
reconhecidos pela Federação Patinagem de Portugal, que solicitem o seu ingresso
na Associação.
A admissão de
associados ordinários é da competência da Direção que aprova ou rejeita as
solicitações que se formulem nesse sentido.
A rejeição de solicitações
de admissão deverá efetuar-se sempre por escrito e devidamente justificada.
Esta decisão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
Aceite a solicitação de
admissão adquirir-se-á a condição de associado com pagamento da joia e da primeira
quota.
3. Podem ser
Associados Extraordinários todas as pessoas que desenvolvam ou tenham
desenvolvido atividade relevante no âmbito da modalidade e que solicitem a sua
admissão na Associação.
A decisão sobre tal solicitação é da
competência da Direção. A sua rejeição deverá ser sempre efetuada por escrito e
devidamente justificada.
Os associados englobados nesta
categoria usufruem de todos os direitos e deveres dos associados ordinários,
com exceção da participação na Assembleia Geral.
Consideram-se Associados Fundadores
os associados que procederam à criação da Associação e respetivo processo de
legalização.
4.
Podem ser Associados de Mérito todas as pessoas cuja atividade especialmente
relevante no âmbito da modalidade, justifique tal distinção, mesmo quando já
possuam qualquer das categorias de associado previstas nos pontos 2 a 4.
Serão propostos pela
Direção à Assembleia Geral.
Terão os direitos de
carater especial que lhe sejam conferidos pela Assembleia Geral. Para esta
categoria de associados o pagamento de quota é facultativo, podendo oferecer
donativos em serviços ou dinheiro.
Artigo 6.º
Todos
os Associados Ordinários têm os mesmos direitos e obrigações, desde que no
pleno uso dos seus direitos, salvo os especialmente atribuídos por estes
estatutos.
1.
São direitos dos Associados Ordinários e Fundadores:
a)
Intervir com voz e voto nas Assembleias Gerais, resolvendo coletivamente todos
os assuntos da competência da mesma;
b)
Participar nas atividades da Associação e desfrutar de todos os serviços por
ela prestados;
c) Ser
informados regularmente da atividade desenvolvida pela Associação;
d) Elegerem
e serem eleitos membros dos órgãos sociais;
e)Apresentar
à Direção as sugestões, observações e reclamações que achem oportunas para a
boa marcha da Associação;
f) Quaisquer
outros direitos que derivem das Leis e Estatutos.
2. São
deveres dos Associados Ordinários e Fundadores:
a)
Contribuir economicamente com as quotas ordinárias e as taxas extraordinárias
que a Assembleia Geral acorde;
b) Manter o
pagamento das quotas em dia, condição de ser considerado no pleno uso dos seus
direitos;
c) Cumprir
as disposições contidas nos estatutos e as determinações da Assembleia Geral;
d) Manter atualizados
os seus dados relativos ao ficheiro de associados, nomeadamente um endereço
eletrónico de contacto, comunicando qualquer alteração à Direção;
e)
Participar na vida associativa;
f) Quaisquer
outros que derivem das Leis e dos Estatutos.
3. Perde-se
a condição de Associado Ordinário e Fundador por renúncia do associado,
comunicada por escrito à Direção, por motivos disciplinares e por não
cumprimento das disposições estatutárias no que se refere ao pagamento das
quotas.
4.Para proceder
à exclusão de um Associado Ordinário e Fundador por falta de pagamento de
quotas será necessário que este tenha atingido o atraso de um ano.
Enquanto mantiver quotas em atraso o
associado não estará no pleno uso dos seus direitos. Ser-lhe-á feita a reclamação
das quotas em atraso por email (indicado pelo sócio na ficha de inscrição ou da
sua comunicação de alteração) ou, em alternativa, por carta e o associado em
questão poderá proceder ao seu pagamento num prazo de sessenta dias após a
notificação. Se tal não se verificar, a Direção comunicará ao associado, por
carta registada, a decisão da sua exclusão. O associado excluído por falta de
pagamento de quotas só poderá ser readmitido desde que pague todas as quotas em
atraso.
Artigo 7.º
Os
associados excluídos, voluntária ou compulsivamente, não terão direito a
devolução das quotas já pagas.
CAPITULO III
ÓRGÃO SOCIAIS: COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
1.A ATPAPortugal
é representada, gerida e administrada pelos seguintes corpos gerentes:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
2. A eleição
dos membros dos corpos gerentes, será levada a efeito em Assembleia Geral Ordinária
a realizar no último trimestre do ano civil.
3. A duração dos mandatos dos corpos
gerentes será de quatro anos.
Artigo 9.º
São
elegíveis para os corpos gerentes da ATPAPortugal os indivíduos que satisfaçam
os seguintes requisitos:
a) Serem de
nacionalidade portuguesa ou naturalizados;
b) Serem
maiores de dezoito anos de idade;
c)
Estarem no pleno gozo dos seus direitos de associados;
Artigo 10.º
1.A
eleição corpos gerentes processar-se-á em duas fases:
a)
Apresentação de listas completas, integrando todos os órgãos sociais com
especificação de cargos, subscritas por um mínimo de cinco por cento do número
de associados ordinários e fundadores, no pleno gozo dos seus direitos
estatutários;
b)
Ato eleitoral realizado em Assembleia Geral, com votação por voto secreto. Das
listas apresentadas a sufrágio será eleita, por sufrágio universal e escrutínio
direto a que reunir maior número de votos.
2.
Poderá haver lugar a votos por correspondência ou através de plataformas
eletrónicas/internet a serem
regulamentados em regulamento eleitoral.
Artigo 11.º
1.
Os membros dos corpos gerentes da
Associação podem renunciar ao mandato, mas a eficácia da renúncia depende da
aceitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Num órgão em que renunciem
ao mandato um número de membros inferior a cinquenta por cento esses deverão
ser substituídos no prazo de noventa dias, por proposta do Presidente do órgão
respetivo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não podendo o renunciante
abandonar o cargo antes da tomada de posse do substituto.
Esta substituição terá que ser
ratificada na Assembleia Geral seguinte. Quando a renúncia for de um membro da
Direção, o seu Presidente deve propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
a nomeação de um dos suplentes para o substituir, podendo proceder a uma
reestruturação da distribuição dos cargos.
Nos casos em que a renúncia
ultrapassar aquela percentagem implicará nova eleição para o órgão em apreço,
em Assembleia Geral, no prazo de noventa dias, não podendo os renunciantes
abandonar o cargo antes da tomada de posse do novo órgão eleito.
O mesmo procedimento deverá ser
seguido nos casos de abandono de lugar (exceto no que à permanência no lugar
diz respeito) que terá de ser confirmado pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral a solicitação do Presidente da Direção.
2. Os
membros dos corpos gerentes podem ser destituídos pela Assembleia Geral em
reunião especificamente convocada para efeito, desde que votada por dois terços
do número total dos associados presentes. Num órgão em que seja destituído um
número de membros inferior a cinquenta por cento, esses deverão ser
substituídos, no prazo de noventa dias, por proposta do Presidente do órgão
respetivo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Quando a destituição for de um membro
da direção esta deve propor um dos suplentes para a substituição, podendo o
presidente proceder a uma reestruturação da distribuição dos cargos.
Nos casos em que a destituição
ultrapassar aquele numero implicará nova eleição em Assembleia Geral, no prazo
de noventa dias.
3. Quando os
corpos gerentes terminarem o seu mandato os respetivos cargos não podem ser
abandonados antes dos substitutos terem tomado posse.
4. A
renúncia a um cargo, ainda que aceite, não isenta quem o apresenta das
responsabilidades a que estiver ligado, até à data da aceitação da mesma.
Artigo 12.º
1. O
preenchimento das vagas abertas em consequência da revogação do mandato ou de
aceitação de renúncia, será feita pelo tempo que faltar para se completar a
período de mandato em curso.
2. Nos
termos do artigo 11º, competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
preencher as vagas abertas nos corpos gerentes da ATPAPortugal mediante
proposta do presidente do órgão onde aquela, ou aquelas, se verificarem, salvo
se as circunstâncias aconselharem para o efeito a convocação extraordinária da
Assembleia Geral.
CAPITULO IV
ASSEMBLEIA GERAL
Secção I -Composição e funcionamento
Art.º 13.º
A
Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Associação e de expressão da
vontade dos seus associados.
As
suas decisões são inapeláveis e dizem respeito a todos os associados.
Artigo 14.º
É
formada por todos os associados que estando no pleno uso dos seus direitos
estejam presentes na sua reunião.
Artigo 15.º
1. A
Assembleia Geral será convocada pela Direção. A convocatória deverá efetuar-se,
por email, dirigido a cada associado, no mínimo com dez dias de antecedência,
salvo nos casos de alteração dos Estatutos ou dissolução da Associação, cujo
prazo é de trinta dias.
É dispensada a expedição daquele email
se a convocatória for publicada nos termos legalmente previstos para os atos
das Sociedades Comerciais.
A convocatória deverá mencionar a
ordem de trabalhos da reunião, local, dia e hora de realização.
2. A
Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano,
dentro do primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciar a gestão da
Associação, aprovar o Relatório e Contas do ano anterior e eleger, sendo caso
disso, os membros dos Corpos Gerentes.
3. A
Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária quantas vezes forem
necessárias para tratar de assuntos da sua competência. Será convocada pela Direção
ou por petição por escrito, de um número de associados não inferior a um quinto
do total dos Associados Ordinários e Fundadores no pleno uso dos seus direitos.
Se a petição solicitada pelos associados for relativa a alteração dos Estatutos
ou dissolução da Associação, ela deve ser subscrita por um terço dos Associados
Ordinários e Fundadores pelo menos.
4. Quando da
convocação da Assembleia Geral extraordinária exclusivamente para alteração dos
Estatutos será da responsabilidade da Direção da Associação o envio da proposta
da alteração dos Estatutos, aos seus associados.
Art.º 16.º
1. A
Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória sempre que estejam
presentes pelo menos metade dos Associados Ordinários e Fundadores e em segunda
convocatória, meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.
2. A
Assembleia Geral adotará as suas decisões por maioria absoluta dos associados presentes
salvo para a alteração aos Estatutos ou dissolução da Associação, assuntos para
que será necessário o voto favorável de, respetivamente, três quartos dos
associados presentes ou três quartos de todos os associados.
Cada Associado tem direito a um
voto.
Secção II – Competência
Art.º 17.º
À Assembleia
Geral compete:
a) Apreciar
ou discutir os atos da Direção, aprovando ou rejeitando os respetivos
relatórios, balanço e contas, bem como fiscalizar os atos dos demais órgãos de
gestão;
b) Eleger e
exonerar os membros dos Corpos Gerentes;
c) Determinar
a importância das quotas que os associados devem pagar; d) Resolver os recursos
que se formulem contra as resoluções da Direção;
e) Decidir
sobre a alteração dos Estatutos ou dissolução da Associação;
f) Resolver
as dúvidas que possam surgir na interpretação das normas contidas nos
Estatutos;
g) Resolver
qualquer assunto que os presentes Estatutos, a Lei ou outros Regulamentos em vigor
atribuam à sua competência;
h) Aprovar
sob proposta da Direção o regulamento aplicável nos termos da alínea h) do
artigo 2º;
i) Elaborar
o regulamento eleitoral;
j) Verificar
as condições de exigibilidade dos indivíduos candidatos à eleição para os
corpos gerentes;
k) Deliberar
sobre as demais matérias previstas na lei.
Secção III -Mesa da Assembleia Geral.
Art.º 18.º
1. A Mesa da
Assembleia Geral é constituída por:
Um
Presidente;
Um
Vice-Presidente;
Um
Secretário
2. Ao
Presidente da Mesa compete convocar, orientar e dirigir os trabalhos da
Assembleia Geral. Na sua falta ou impedimento, tal competência recai no
Vice-Presidente.
3. Sem
prejuízo da alínea anterior, se à reunião da Assembleia Geral não comparecer
algum dos componentes da Mesa, será substituído por escolha de entre os membros
da Assembleia Geral, com exceção dos que façam parte dos corpos gerentes em
exercício.
4. A posse
dos corpos gerentes será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
dentro dos quinze dias seguintes à sua eleição, devendo a comunicação do local,
dia e hora marcados para o efeito, ser feita aos eleitos por email e aos
associados pelos meios previstos para a convocação de uma Assembleia Geral.
CAPITULO V
DIREÇÃO
Secção I -Organização e composição
Art.º 19.º
1.A Direção é
o órgão encarregado de gerir a Associação.
2.A Direção tem
faculdades de disposição, administração e execução de tarefas que entenda
necessárias para o desenvolvimento das atividades da Associação e defesa dos
seus interesses patrimoniais e sociais sem limitação alguma, salvo os assuntos
reservados expressamente à Assembleia Geral.
Art.º 20.º
1. A Direção
compõe-se de três membros, a saber:
Um
Presidente;
Um Vice–Presidente;
Um
Tesoureiro;
2. Poderá
haver dois Suplentes.
3. As
deliberações da Direção exigem a presença da maioria dos seus membros e serão
tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente
direito a voto de qualidade e desempate, competindo-lhe a convocação deste
órgão social.
Art.º 21.º
Compete à
Direção:
a) Representar
a Associação;
b) Representar
a Associação na Assembleia Geral da FPP, através do seu presidente, como
delegado por inerência;
c) Cumprir e
fazer cumprir estes Estatutos e todos os Regulamentos em vigor;
d) Exercer a
função disciplinar relativa à atividade dos seus Associados;
e) Proceder
à cobrança das quotas devidas pelos Associados;
f) Administrar
os bens e gerir os fundos da Associação;
g) Elaborar
propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;
h) Elaborar
anualmente o Relatório e Contas referentes ao ano social e económico findo e
distribuí-lo pelos associados, pelo menos, dez dias antes da reunião Ordinária
da Assembleia Geral;
i) Criar e
organizar os serviços ou departamentos especiais que entender necessários e
nomear comissões de trabalho;
j) Solicitar
a convocação da Assembleia Geral;
k) Propor à
Assembleia Geral a proclamação de Associados de Mérito;
l) Organizar
e manter atualizados o ficheiro de Associados;
m)Tomar
conhecimento e julgar os recursos interpostos para si nos termos regulamentaras
e deliberar sobre as questões suscitadas entre os Associados da Associação;
n) Decidir
com carácter provisório sobre as dúvidas que se levantem na interpretação dos
Estatutos, ficando as decisões que se adotem reservadas à sua ratificação na
primeira Assembleia Geral que se realize;
o) Aceitar a
admissão dos Associados ordinários e extraordinários;
p) Avaliar e
tomar decisão sobre requerimentos de constituição de Delegações Regionais;
q) Nomear os
Representantes Regionais previstos no art.º 4.º, alínea a);
2.A Associação
obriga-se com a intervenção do Presidente da Direção.
CAPITULO VI
CONSELHO FISCAL
Secção I - Organização o composição
Art.º 22.º
O Conselho
Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
Art.º 23.º
O primeiro
vogal deverá substituir o presidente nas ausências deste.
Nesta
situação, em casos de se tratar de uma tomada de decisão por votação não será
conferida ao vogal, substituto do Presidente, a prorrogativa de voto de
qualidade.
Secção II –Funcionamento
Art.º 24.º
1. O Conselho
Fiscal terá reuniões Ordinárias convocadas pelo seu Presidente.
2. Competirá
ao Presidente definir a periodicidade das reuniões ordinárias, sendo
obrigatório que o Conselho Fiscal reúna imediatamente antes de cada Assembleia
Geral Ordinária com vista à sua preparação.
3. Poderá o
Conselho Fiscal ter as reuniões Extraordinárias que forem julgadas necessárias
convocadas pelo seu Presidente.
Art.º 25.º
1. As
deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros
presentes.
2. O Conselho
Fiscal delibera com a presença da maioria dos seus membros.
3. O Presidente
do Conselho Fiscal terá direito a voto de desempate.
4. As
deliberações do Conselho Fiscal serão registadas em acta.
5. A acta
será redigida por um dos vogais e submetida à aprovação dos restantes membros
que a deverão assinar.
Secção III – Competência
Art.º 26.º
Compete ao
Conselho Fiscal:
a) Examinar,
pelo menos trimestralmente, as atas da Associação e velar pelo cumprimento do
seu orçamento;
b) Elaborar
anualmente pareceres sobre os orçamentos referentes ao Plano de Atividades que
devem ser entregues à Direção;
c) Elaborar
anualmente pareceres sobre as contas da Associação, que deverão ser presentes à
Assembleia Geral convocada para efeito da sua discussão e votação;
d) Emitir
pareceres sobre os projetos de novos Regulamentos ou propostas de alterações
aos existentes, na parte respeitante à vida financeira da ATPAPortugal;
e) Emitir pareceres
sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela Direção;
f) Solicitar
a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando a atividade financeira
da Direção o justifique;
g) Exercer
os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes Estatutos.
CAPÍTULO VII
DELEGAÇÕES REGIONAIS
Secção I – Criação e Composição
Art.º 27.º
1. Poderão
ser criadas Delegações Distritais ou Regionais da ATPAPortugal nas áreas de
jurisdição das respetivas Associações Distritais ou Regionais da modalidade,
onde exista um número mínimo de vinte associados ordinários e fundadores.
2. Poderão
ainda ser criadas Delegações Regionais agrupando várias áreas referidas no
número anterior, devendo neste caso existir um número mínimo de trinta associados
ordinários e fundadores no conjunto das áreas agrupadas.
3. A criação
das Delegações Distritais ou Regionais da ATPAPortugal deverá sempre resultar
de uma manifestação de vontade de livre associativismo dos associados residentes
nas respetivas regiões e perseguir a consecução dos objetivos da Associação tal
como vêm definidos no art.º 2º dos presentes estatutos, exceção feita ao
disposto nas alíneas e) e f) daquele artigo (competência exclusiva da Direção).
4. A
manifestação de livre vontade referida no ponto anterior expressar-se-á por
requerimento dirigido à Direção Nacional que deverá ser assinado por um mínimo
de vinte por cento dos associados exigidos para a criação da Delegação.
5. Tal
requerimento deverá ser avaliado pela Direção Nacional e quando deferido dará início
ao processo de constituição da nova Delegação.
Art.º 28.º
1. As
Delegações Regionais/Distritais serão constituídas por:
Um
Presidente;
Um
Secretário;
Um
Tesoureiro;
2. Os
dirigentes das Delegações Regionais/Distritais serão eleitos pelos sócios da
Associação residentes na respetiva região.
3. A duração
do seu mandato é de quatro anos.
Secção II – Funcionamento
Art.º 29.º
1. As
Delegações Distritais ou Regionais da ATPAPortugal funcionarão em estreita
colaboração com as correspondentes Associações Distritais ou Regionais de Patinagem,
competindo-lhes dar execução, a nível regional, ao desenvolvimento das atividades
previstas no art.º 2.º do Capítulo I, dos presentes Estatutos.
2. Para o
funcionamento das Delegações Distritais ou Regionais será atribuída pela Direção
da Associação uma verba proporcional à receita anual da quotização dos
associados residentes na respetiva região. Esta atribuição estará sempre dependente
da apresentação à Direção Nacional de um Plano de atividades até 30 de Dezembro
de cada ano civil.
CAPÍTULO VIII
PATRIMÓNIO
Art.º 30º
O património
da Associação é composto por:
a) a joia
inicial, as quotas e as taxas extraordinárias pagas pelos associados;
b) os donativos,
legados e subvenções que lhe sejam atribuídos e que a lei lhe permita auferir;
c) os rendimentos
dos bens próprios da associação;
d) as
receitas das atividades sociais
CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO
Art.º 31º
A Associação
dissolver-se-á por votação dos Associados reunidos em Assembleia Geral
Extraordinária, convocada especialmente para tal efeito com um mínimo de trinta
dias de antecedência.
A decisão de
dissolução obrigará a uma votação com maioria qualificada de três quartos de
todos os associados.
O vencimento
da proposta de dissolução porá fim às faculdades da Direção e implicará a
nomeação de uma Comissão Liquidatária com plenos poderes para realizar todas as
operações de dissolução e de liquidação.