Estatutos

ASSOCIAÇÃO TREINADORES PATINAGEM ARTISTICA PORTUGAL - ATPAPortugal

 

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, OBJECTIVOS, SEDE, JURISDIÇÃO

Artigo 1.º

1. A Associação de Treinadores de Patinagem Artística de Portugal- ATPAPortugal rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor regulando as sociedades de carácter desportivo.

2. É uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada dotada de personalidade jurídica própria e património independente que agrupa todos os técnicos/treinadores intervenientes no processo de treino da Patinagem Artística.

3. Nestes Estatutos as expressões “Associação” e “ATPAPortugal” significam, para todos os efeitos, a Associação de Treinadores de Patinagem Artística de Portugal- ATPAPortugal.

Artigo 2.º

1. A ATPAPortugal tem como objetivo associar o máximo possível os treinadores de Patinagem Artística para a promoção da Verdade Desportiva, desenvolvimento e boas práticas da Patinagem, desenvolvendo, para além do mais, as seguintes atividades:

a) Fomentar a promoção, formação e valorização dos seus associados mediante ações de formação, publicações, meios informáticos, redes sociais e demais formas que entenda oportunas;

b) Colaborar com as Autoridades Desportivas, em geral, e em particular com a Federação de Patinagem de Portugal (FPP), para promover a prática e o desenvolvimento da Patinagem em geral e muito em particular da Patinagem Artística;

c) Colaborar nos cursos de formação de treinadores e promover ações de formação contínua dos mesmos, de acordo com as diretivas do Estado, da FPP ou outras entidades;

d) Defender os direitos e os interesses dos treinadores de Patinagem Artística no âmbito da vocação da ATPAPortugal;

e) Prestar, quando solicitada, o auxílio técnico possível aos Clubes nacionais de Patinagem Artística;

f) Colaborar com outras associações nacionais ou estrangeiras que tenham fins similares;

g) Promover todas as tarefas de carácter complementar às já referidas e que contribuam para o melhor cumprimento do espírito e objetivo da Associação;

h) Acompanhar o processo de candidatura e eleição dos representantes dos treinadores à Assembleia Geral da FPP, disponibilizando para tal a todos os interessados diretos seus associados, o apoio, os serviços e a informação disponíveis nos termos definidos em regulamento próprio.

2. A ATPAPortugal empenhar-se-á em reafirmar os princípios e valores do desporto, nomeadamente, a ética, a honestidade, o espírito e a verdade desportiva e considerar a luta contra o doping como um pilar fundamental na sua política.

3. A ATPAPortugal empenhar-se-á igualmente na promoção eficaz da igualdade de género.

Artigo 3.º

1. A ATPAPortugal tem a sua sede na Rua 6, Urbanização do Lidador, n.º 100-B, Sala 2, 4470-715, concelho da Maia.

2. A sua localização pode ser alterada por decisão da Assembleia Geral e mediante alteração estatutária.

Artigo 4.º

A ATPAPortugal tem um âmbito de atuação de carácter nacional, podendo existir:

a) Representantes Distritais ou Regionais nomeados pela Direção e que, em representação desta, dinamizem a atividade local da ATPAPortugal;

b) Delegações Distritais ou Regionais onde o volume de atividade e número de associados o justifiquem.

c) A criação de Delegações Distritais ou Regionais deverá ser proposta pelos respetivos associados à Direção.

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

Artigo 5.º

1. A ATPAPortugal engloba as seguintes categorias de associados:

a) Ordinários;

b) Extraordinários;

c) Fundadores;

d) Mérito.

2. Podem ser Associados Ordinários todos os treinadores de Patinagem Artística possuidores da Cédula de Treinador de Desporto emitida pelo IPDJ,IP, reconhecidos pela Federação Patinagem de Portugal, que solicitem o seu ingresso na Associação.

A admissão de associados ordinários é da competência da Direção que aprova ou rejeita as solicitações que se formulem nesse sentido.

A rejeição de solicitações de admissão deverá efetuar-se sempre por escrito e devidamente justificada. Esta decisão é passível de recurso para a Assembleia Geral.

Aceite a solicitação de admissão adquirir-se-á a condição de associado com pagamento da joia e da primeira quota.

3. Podem ser Associados Extraordinários todas as pessoas que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade relevante no âmbito da modalidade e que solicitem a sua admissão na Associação.

A decisão sobre tal solicitação é da competência da Direção. A sua rejeição deverá ser sempre efetuada por escrito e devidamente justificada.

Os associados englobados nesta categoria usufruem de todos os direitos e deveres dos associados ordinários, com exceção da participação na Assembleia Geral.

Consideram-se Associados Fundadores os associados que procederam à criação da Associação e respetivo processo de legalização.

4. Podem ser Associados de Mérito todas as pessoas cuja atividade especialmente relevante no âmbito da modalidade, justifique tal distinção, mesmo quando já possuam qualquer das categorias de associado previstas nos pontos 2 a 4.

Serão propostos pela Direção à Assembleia Geral.

Terão os direitos de carater especial que lhe sejam conferidos pela Assembleia Geral. Para esta categoria de associados o pagamento de quota é facultativo, podendo oferecer donativos em serviços ou dinheiro.

Artigo 6.º

Todos os Associados Ordinários têm os mesmos direitos e obrigações, desde que no pleno uso dos seus direitos, salvo os especialmente atribuídos por estes estatutos.

1. São direitos dos Associados Ordinários e Fundadores:

a) Intervir com voz e voto nas Assembleias Gerais, resolvendo coletivamente todos os assuntos da competência da mesma;

b) Participar nas atividades da Associação e desfrutar de todos os serviços por ela prestados;

c) Ser informados regularmente da atividade desenvolvida pela Associação;

d) Elegerem e serem eleitos membros dos órgãos sociais;

e)Apresentar à Direção as sugestões, observações e reclamações que achem oportunas para a boa marcha da Associação;

f) Quaisquer outros direitos que derivem das Leis e Estatutos.

2. São deveres dos Associados Ordinários e Fundadores:

a) Contribuir economicamente com as quotas ordinárias e as taxas extraordinárias que a Assembleia Geral acorde;

b) Manter o pagamento das quotas em dia, condição de ser considerado no pleno uso dos seus direitos;

c) Cumprir as disposições contidas nos estatutos e as determinações da Assembleia Geral;

d) Manter atualizados os seus dados relativos ao ficheiro de associados, nomeadamente um endereço eletrónico de contacto, comunicando qualquer alteração à Direção;

e) Participar na vida associativa;

f) Quaisquer outros que derivem das Leis e dos Estatutos.

3. Perde-se a condição de Associado Ordinário e Fundador por renúncia do associado, comunicada por escrito à Direção, por motivos disciplinares e por não cumprimento das disposições estatutárias no que se refere ao pagamento das quotas.

4.Para proceder à exclusão de um Associado Ordinário e Fundador por falta de pagamento de quotas será necessário que este tenha atingido o atraso de um ano.

Enquanto mantiver quotas em atraso o associado não estará no pleno uso dos seus direitos. Ser-lhe-á feita a reclamação das quotas em atraso por email (indicado pelo sócio na ficha de inscrição ou da sua comunicação de alteração) ou, em alternativa, por carta e o associado em questão poderá proceder ao seu pagamento num prazo de sessenta dias após a notificação. Se tal não se verificar, a Direção comunicará ao associado, por carta registada, a decisão da sua exclusão. O associado excluído por falta de pagamento de quotas só poderá ser readmitido desde que pague todas as quotas em atraso.

Artigo 7.º

Os associados excluídos, voluntária ou compulsivamente, não terão direito a devolução das quotas já pagas.

CAPITULO III

ÓRGÃO SOCIAIS: COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º

1.A ATPAPortugal é representada, gerida e administrada pelos seguintes corpos gerentes:

a) Assembleia Geral;

b) Direção;

c) Conselho Fiscal.

2. A eleição dos membros dos corpos gerentes, será levada a efeito em Assembleia Geral Ordinária a realizar no último trimestre do ano civil.

3. A duração dos mandatos dos corpos gerentes será de quatro anos.

Artigo 9.º

São elegíveis para os corpos gerentes da ATPAPortugal os indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Serem de nacionalidade portuguesa ou naturalizados;

b) Serem maiores de dezoito anos de idade;

c) Estarem no pleno gozo dos seus direitos de associados;

 

 Artigo 10.º

1.A eleição corpos gerentes processar-se-á em duas fases:

a) Apresentação de listas completas, integrando todos os órgãos sociais com especificação de cargos, subscritas por um mínimo de cinco por cento do número de associados ordinários e fundadores, no pleno gozo dos seus direitos estatutários;

b) Ato eleitoral realizado em Assembleia Geral, com votação por voto secreto. Das listas apresentadas a sufrágio será eleita, por sufrágio universal e escrutínio direto a que reunir maior número de votos.

2. Poderá haver lugar a votos por correspondência ou através de plataformas eletrónicas/internet  a serem regulamentados em regulamento eleitoral.

Artigo 11.º

1.  Os membros dos corpos gerentes da Associação podem renunciar ao mandato, mas a eficácia da renúncia depende da aceitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Num órgão em que renunciem ao mandato um número de membros inferior a cinquenta por cento esses deverão ser substituídos no prazo de noventa dias, por proposta do Presidente do órgão respetivo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não podendo o renunciante abandonar o cargo antes da tomada de posse do substituto.

Esta substituição terá que ser ratificada na Assembleia Geral seguinte. Quando a renúncia for de um membro da Direção, o seu Presidente deve propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a nomeação de um dos suplentes para o substituir, podendo proceder a uma reestruturação da distribuição dos cargos.

Nos casos em que a renúncia ultrapassar aquela percentagem implicará nova eleição para o órgão em apreço, em Assembleia Geral, no prazo de noventa dias, não podendo os renunciantes abandonar o cargo antes da tomada de posse do novo órgão eleito.

O mesmo procedimento deverá ser seguido nos casos de abandono de lugar (exceto no que à permanência no lugar diz respeito) que terá de ser confirmado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a solicitação do Presidente da Direção.

2. Os membros dos corpos gerentes podem ser destituídos pela Assembleia Geral em reunião especificamente convocada para efeito, desde que votada por dois terços do número total dos associados presentes. Num órgão em que seja destituído um número de membros inferior a cinquenta por cento, esses deverão ser substituídos, no prazo de noventa dias, por proposta do Presidente do órgão respetivo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Quando a destituição for de um membro da direção esta deve propor um dos suplentes para a substituição, podendo o presidente proceder a uma reestruturação da distribuição dos cargos.

Nos casos em que a destituição ultrapassar aquele numero implicará nova eleição em Assembleia Geral, no prazo de noventa dias.

3. Quando os corpos gerentes terminarem o seu mandato os respetivos cargos não podem ser abandonados antes dos substitutos terem tomado posse.

4. A renúncia a um cargo, ainda que aceite, não isenta quem o apresenta das responsabilidades a que estiver ligado, até à data da aceitação da mesma.

Artigo 12.º

1. O preenchimento das vagas abertas em consequência da revogação do mandato ou de aceitação de renúncia, será feita pelo tempo que faltar para se completar a período de mandato em curso.

2. Nos termos do artigo 11º, competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral preencher as vagas abertas nos corpos gerentes da ATPAPortugal mediante proposta do presidente do órgão onde aquela, ou aquelas, se verificarem, salvo se as circunstâncias aconselharem para o efeito a convocação extraordinária da Assembleia Geral.

CAPITULO IV

ASSEMBLEIA GERAL

Secção I -Composição e funcionamento

Art.º 13.º

A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Associação e de expressão da vontade dos seus associados.

As suas decisões são inapeláveis e dizem respeito a todos os associados.

Artigo 14.º

É formada por todos os associados que estando no pleno uso dos seus direitos estejam presentes na sua reunião.

Artigo 15.º

1. A Assembleia Geral será convocada pela Direção. A convocatória deverá efetuar-se, por email, dirigido a cada associado, no mínimo com dez dias de antecedência, salvo nos casos de alteração dos Estatutos ou dissolução da Associação, cujo prazo é de trinta dias.

É dispensada a expedição daquele email se a convocatória for publicada nos termos legalmente previstos para os atos das Sociedades Comerciais.

A convocatória deverá mencionar a ordem de trabalhos da reunião, local, dia e hora de realização.

2. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciar a gestão da Associação, aprovar o Relatório e Contas do ano anterior e eleger, sendo caso disso, os membros dos Corpos Gerentes.

3. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária quantas vezes forem necessárias para tratar de assuntos da sua competência. Será convocada pela Direção ou por petição por escrito, de um número de associados não inferior a um quinto do total dos Associados Ordinários e Fundadores no pleno uso dos seus direitos. Se a petição solicitada pelos associados for relativa a alteração dos Estatutos ou dissolução da Associação, ela deve ser subscrita por um terço dos Associados Ordinários e Fundadores pelo menos.

4. Quando da convocação da Assembleia Geral extraordinária exclusivamente para alteração dos Estatutos será da responsabilidade da Direção da Associação o envio da proposta da alteração dos Estatutos, aos seus associados.

Art.º 16.º

1. A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória sempre que estejam presentes pelo menos metade dos Associados Ordinários e Fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.

2. A Assembleia Geral adotará as suas decisões por maioria absoluta dos associados presentes salvo para a alteração aos Estatutos ou dissolução da Associação, assuntos para que será necessário o voto favorável de, respetivamente, três quartos dos associados presentes ou três quartos de todos os associados.

Cada Associado tem direito a um voto.

Secção II – Competência

Art.º 17.º

À Assembleia Geral compete:

a) Apreciar ou discutir os atos da Direção, aprovando ou rejeitando os respetivos relatórios, balanço e contas, bem como fiscalizar os atos dos demais órgãos de gestão;

b) Eleger e exonerar os membros dos Corpos Gerentes;

c) Determinar a importância das quotas que os associados devem pagar; d) Resolver os recursos que se formulem contra as resoluções da Direção;

e) Decidir sobre a alteração dos Estatutos ou dissolução da Associação;

f) Resolver as dúvidas que possam surgir na interpretação das normas contidas nos Estatutos;

g) Resolver qualquer assunto que os presentes Estatutos, a Lei ou outros Regulamentos em vigor atribuam à sua competência;

h) Aprovar sob proposta da Direção o regulamento aplicável nos termos da alínea h) do artigo 2º;

i) Elaborar o regulamento eleitoral;

j) Verificar as condições de exigibilidade dos indivíduos candidatos à eleição para os corpos gerentes;

k) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

Secção III -Mesa da Assembleia Geral.

Art.º 18.º

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:

Um Presidente;

Um Vice-Presidente;

Um Secretário

2. Ao Presidente da Mesa compete convocar, orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral. Na sua falta ou impedimento, tal competência recai no Vice-Presidente.

3. Sem prejuízo da alínea anterior, se à reunião da Assembleia Geral não comparecer algum dos componentes da Mesa, será substituído por escolha de entre os membros da Assembleia Geral, com exceção dos que façam parte dos corpos gerentes em exercício.

4. A posse dos corpos gerentes será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dentro dos quinze dias seguintes à sua eleição, devendo a comunicação do local, dia e hora marcados para o efeito, ser feita aos eleitos por email e aos associados pelos meios previstos para a convocação de uma Assembleia Geral.

 

CAPITULO V

DIREÇÃO

Secção I -Organização e composição

Art.º 19.º

1.A Direção é o órgão encarregado de gerir a Associação.

2.A Direção tem faculdades de disposição, administração e execução de tarefas que entenda necessárias para o desenvolvimento das atividades da Associação e defesa dos seus interesses patrimoniais e sociais sem limitação alguma, salvo os assuntos reservados expressamente à Assembleia Geral.

Art.º 20.º

1. A Direção compõe-se de três membros, a saber:

Um Presidente;

Um Vice–Presidente;

Um Tesoureiro;

2. Poderá haver dois Suplentes.

3. As deliberações da Direção exigem a presença da maioria dos seus membros e serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente direito a voto de qualidade e desempate, competindo-lhe a convocação deste órgão social.

Art.º 21.º

Compete à Direção:

a) Representar a Associação;

b) Representar a Associação na Assembleia Geral da FPP, através do seu presidente, como delegado por inerência;

c) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e todos os Regulamentos em vigor;

d) Exercer a função disciplinar relativa à atividade dos seus Associados;

e) Proceder à cobrança das quotas devidas pelos Associados;

f) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;

g) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;

h) Elaborar anualmente o Relatório e Contas referentes ao ano social e económico findo e distribuí-lo pelos associados, pelo menos, dez dias antes da reunião Ordinária da Assembleia Geral;

i) Criar e organizar os serviços ou departamentos especiais que entender necessários e nomear comissões de trabalho;

j) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;

k) Propor à Assembleia Geral a proclamação de Associados de Mérito;

l) Organizar e manter atualizados o ficheiro de Associados;

m)Tomar conhecimento e julgar os recursos interpostos para si nos termos regulamentaras e deliberar sobre as questões suscitadas entre os Associados da Associação;

n) Decidir com carácter provisório sobre as dúvidas que se levantem na interpretação dos Estatutos, ficando as decisões que se adotem reservadas à sua ratificação na primeira Assembleia Geral que se realize;

o) Aceitar a admissão dos Associados ordinários e extraordinários;

p) Avaliar e tomar decisão sobre requerimentos de constituição de Delegações Regionais;

q) Nomear os Representantes Regionais previstos no art.º 4.º, alínea a);

2.A Associação obriga-se com a intervenção do Presidente da Direção.

 

CAPITULO VI

CONSELHO FISCAL

Secção I - Organização o composição

Art.º 22.º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Art.º 23.º

O primeiro vogal deverá substituir o presidente nas ausências deste.

Nesta situação, em casos de se tratar de uma tomada de decisão por votação não será conferida ao vogal, substituto do Presidente, a prorrogativa de voto de qualidade.

Secção II –Funcionamento

Art.º 24.º

1. O Conselho Fiscal terá reuniões Ordinárias convocadas pelo seu Presidente.

2. Competirá ao Presidente definir a periodicidade das reuniões ordinárias, sendo obrigatório que o Conselho Fiscal reúna imediatamente antes de cada Assembleia Geral Ordinária com vista à sua preparação.

3. Poderá o Conselho Fiscal ter as reuniões Extraordinárias que forem julgadas necessárias convocadas pelo seu Presidente.

Art.º 25.º

1. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

2. O Conselho Fiscal delibera com a presença da maioria dos seus membros.

3. O Presidente do Conselho Fiscal terá direito a voto de desempate.

4. As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas em acta.

5. A acta será redigida por um dos vogais e submetida à aprovação dos restantes membros que a deverão assinar.

Secção III – Competência

Art.º 26.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, as atas da Associação e velar pelo cumprimento do seu orçamento;

b) Elaborar anualmente pareceres sobre os orçamentos referentes ao Plano de Atividades que devem ser entregues à Direção;

c) Elaborar anualmente pareceres sobre as contas da Associação, que deverão ser presentes à Assembleia Geral convocada para efeito da sua discussão e votação;

d) Emitir pareceres sobre os projetos de novos Regulamentos ou propostas de alterações aos existentes, na parte respeitante à vida financeira da ATPAPortugal;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela Direção;

f) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando a atividade financeira da Direção o justifique;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes Estatutos.

CAPÍTULO VII

DELEGAÇÕES REGIONAIS

Secção I – Criação e Composição

Art.º 27.º

1. Poderão ser criadas Delegações Distritais ou Regionais da ATPAPortugal nas áreas de jurisdição das respetivas Associações Distritais ou Regionais da modalidade, onde exista um número mínimo de vinte associados ordinários e fundadores.

2. Poderão ainda ser criadas Delegações Regionais agrupando várias áreas referidas no número anterior, devendo neste caso existir um número mínimo de trinta associados ordinários e fundadores no conjunto das áreas agrupadas.

3. A criação das Delegações Distritais ou Regionais da ATPAPortugal deverá sempre resultar de uma manifestação de vontade de livre associativismo dos associados residentes nas respetivas regiões e perseguir a consecução dos objetivos da Associação tal como vêm definidos no art.º 2º dos presentes estatutos, exceção feita ao disposto nas alíneas e) e f) daquele artigo (competência exclusiva da Direção).

4. A manifestação de livre vontade referida no ponto anterior expressar-se-á por requerimento dirigido à Direção Nacional que deverá ser assinado por um mínimo de vinte por cento dos associados exigidos para a criação da Delegação.

5. Tal requerimento deverá ser avaliado pela Direção Nacional e quando deferido dará início ao processo de constituição da nova Delegação.

Art.º 28.º

1. As Delegações Regionais/Distritais serão constituídas por:

Um Presidente;

Um Secretário;

Um Tesoureiro;

2. Os dirigentes das Delegações Regionais/Distritais serão eleitos pelos sócios da Associação residentes na respetiva região.

3. A duração do seu mandato é de quatro anos.

Secção II – Funcionamento

Art.º 29.º

1. As Delegações Distritais ou Regionais da ATPAPortugal funcionarão em estreita colaboração com as correspondentes Associações Distritais ou Regionais de Patinagem, competindo-lhes dar execução, a nível regional, ao desenvolvimento das atividades previstas no art.º 2.º do Capítulo I, dos presentes Estatutos.

2. Para o funcionamento das Delegações Distritais ou Regionais será atribuída pela Direção da Associação uma verba proporcional à receita anual da quotização dos associados residentes na respetiva região. Esta atribuição estará sempre dependente da apresentação à Direção Nacional de um Plano de atividades até 30 de Dezembro de cada ano civil.

CAPÍTULO VIII

PATRIMÓNIO

Art.º 30º

O património da Associação é composto por:

a) a joia inicial, as quotas e as taxas extraordinárias pagas pelos associados;

b) os donativos, legados e subvenções que lhe sejam atribuídos e que a lei lhe permita auferir;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação;

d) as receitas das atividades sociais

CAPÍTULO IX

DISSOLUÇÃO

Art.º 31º

A Associação dissolver-se-á por votação dos Associados reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal efeito com um mínimo de trinta dias de antecedência.

A decisão de dissolução obrigará a uma votação com maioria qualificada de três quartos de todos os associados.

O vencimento da proposta de dissolução porá fim às faculdades da Direção e implicará a nomeação de uma Comissão Liquidatária com plenos poderes para realizar todas as operações de dissolução e de liquidação.










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